PAI - Programa de Amparo Infantil
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (art 4º ECA)
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
O PAI
Objetivos
Atender nas áreas
Recreativa e educacional, crianças de 7 a 14 anos que estejam estudando.
Atividades
Futebol educacional
todos os sábados a tarde na quadra de esportes da comunidade.
- Reforço escolar
- Recreação
- Orientação à família
- Alimentação
- Orientação
- Prestação de serviços
- Esportes
- Jornada ampliada
- Apoio pedagógico
- Cursos profissionalizantes
- Acolhimento de meninos de rua
- Atividades lúdicas
- Lazer
- Recreação
- Palestras
- Atividades artísticas
- Higiene
- Atividades domésticas
- Acolhimento
- Reuniões
- Trabalho com voluntariado
- Visitas
- Passeios monitorados
- Curso - informática
- Curso - idiomas
- Apadrinhamento afetivo
- Atendimento das necessidades básicas - educação
- Atendimento das necessidades básicas - saúde
- Atendimento das necessidades básicas - moradia
- Atendimento das necessidades básicas - segurança
- Educação complementar
- Encaminhamentos diversos
Parceiros
Associados
Empresários
Prefeitura Municipal de Florianópolis
Camarâ Municipal de Florianópolis
Prefeitura Municipal de Florianópolis
Camarâ Municipal de Florianópolis
Amigos
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

E S
T A D O D E S A
N T A C A T A R I N A
C Â M A R A
M U N I C I P A L D E
F L O R I A N Ó P O L I S
P R E S I D Ê N C I
A
LEI Nº 8729/2011, de 11 de novembro de 2011.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade
pública municipal o Programa de Amparo Infantil (PAI), sociedade civil sem fins
econômicos, com sede e foro nesta Capital.
Art.
2° À referida entidade, ficam assegurados todos os direitos e todas as
vantagens previstos em lei.
Art.
3° A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal de
Florianópolis, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido
controle, sob pena de revogação desta Lei, os seguintes documentos:
I
– relatório anual de atividades;
II
– declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a
concessão da declaração de utilidade pública;
III
– cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver;
IV
– balancete contábil; e
V
– ficha cadastral atualizada.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
aos 11 de novembro de 2011.
Dário Elias Berger
Prefeito Municipal
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