sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O PAI


É uma associação sem fins lucrativos, que foi idealizada para atender a comunidade do morro da Costeira do Pirajubaé e áreas adjacentes, na cidade de Florianópolis/SC

Objetivos


Atender nas áreas Recreativa e educacional, crianças de 7 a 14 anos que estejam estudando.

Atividades

Futebol educacional todos os sábados a tarde na quadra de esportes da comunidade.
  • Reforço escolar
  • Recreação
  • Orientação à família
  • Alimentação
  • Orientação
  • Prestação de serviços
  • Esportes
  • Jornada ampliada
  • Apoio pedagógico
  • Cursos profissionalizantes 
  • Acolhimento de meninos de rua
  • Atividades lúdicas
  • Lazer
  • Recreação
  • Palestras
  • Atividades artísticas
  • Higiene
  • Atividades domésticas
  • Acolhimento
  • Reuniões
  • Trabalho com voluntariado
  • Visitas
  • Passeios monitorados 
  • Curso - informática
  • Curso - idiomas
  • Apadrinhamento afetivo
  • Atendimento das necessidades básicas - educação
  • Atendimento das necessidades básicas - saúde
  • Atendimento das necessidades básicas - moradia
  • Atendimento das necessidades básicas - segurança
  • Educação complementar
  • Encaminhamentos diversos

Missão

Promover o Crescimento Cidadã das Crianças

Parceiros


Associados
Empresários
Prefeitura Municipal de Florianópolis
Camarâ Municipal de Florianópolis
Amigos

Contato


Faça sua doação
ongpai.costeira@gmail.com  48 9116-3435

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA


E S T A D O   D E  S A N T A   C A T A R I N A
C Â M A R A   M U N I C I P A L   D E   F L O R I A N Ó P O L I S
P R E S I D Ê N C I A

LEI Nº 8729/2011, de 11 de novembro de 2011.




DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica declarado de utilidade pública municipal o Programa de Amparo Infantil (PAI), sociedade civil sem fins econômicos, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2° À referida entidade, ficam assegurados todos os direitos e todas as vantagens previstos em lei.

Art. 3° A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal de Florianópolis, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação desta Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades;
II – declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver;
IV – balancete contábil; e
V – ficha cadastral atualizada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, aos 11 de novembro de 2011.


Dário Elias Berger
                                              Prefeito Municipal